CAPÍTULO II
DA MODALIDADE DE PAGAMENTO DE VALOR MONETÁRIO ÀS FAMÍLIAS BENEFICIADAS’
(Incluído pela Lei nº 15.348, de 2026)
DA MODALIDADE DE PAGAMENTO DE VALOR MONETÁRIO ÀS FAMÍLIAS BENEFICIADAS’
(Incluído pela Lei nº 15.348, de 2026)
Art. 2º. Poderão ser beneficiadas pela modalidade de que trata o inciso I do caput do art. 1º-A desta Lei, na forma estabelecida em regulamento e nos termos deste Capítulo, as famílias: (Redação dada pela Lei nº 15.348, de 2026)
I - inscritas e com dados cadastrais atualizados no Cadastro Único para Programas Sociais (CadÚnico) do governo federal, com renda familiar mensal per capita menor ou igual a meio salário mínimo nacional; ou (Redação dada pela Lei nº 15.348, de 2026)
II - que tenham entre seus membros residentes no mesmo domicílio quem receba o benefício de prestação continuada da assistência social, nos termos dos arts. 20 e 21 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993.
§ 1º - (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 15.348, de 2026)
§ 2º - O Poder Executivo deverá compatibilizar a quantidade de famílias beneficiárias com as dotações orçamentárias existentes para o pagamento do auxílio.