CAPÍTULO IV
DA MODALIDADE DE INSTALAÇÃO DE BIODIGESTORES E OUTROS SISTEMAS DE COCÇÃO DE ALIMENTOS DE BAIXA EMISSÃO DE CARBONO
(Incluído pela Lei nº 15.348, de 2026)
DA MODALIDADE DE INSTALAÇÃO DE BIODIGESTORES E OUTROS SISTEMAS DE COCÇÃO DE ALIMENTOS DE BAIXA EMISSÃO DE CARBONO
(Incluído pela Lei nº 15.348, de 2026)
Art. 4º-I. Poderão ser beneficiadas com a modalidade prevista no inciso III do art. 1º-A desta Lei, na forma do regulamento: (Incluído pela Lei nº 15.348, de 2026)
I - as famílias inscritas no CadÚnico, com renda familiar mensal per capita menor ou igual a meio salário mínimo nacional, residentes em áreas rurais; e (Incluído pela Lei nº 15.348, de 2026)
II - as cozinhas solidárias, as cozinhas comunitárias, as unidades gestoras ou as instituições formadoras. (Incluído pela Lei nº 15.348, de 2026)
Parágrafo único. O benefício estabelecido neste Capítulo abrangerá, conforme regulamento: (Incluído pela Lei nº 15.348, de 2026)
I - a instalação de biodigestores e outros sistemas de cocção de alimentos de baixa emissão de carbono; e (Incluído pela Lei nº 15.348, de 2026)
II - o treinamento para uso e a manutenção das instalações de que trata o inciso I deste parágrafo. (Incluído pela Lei nº 15.348, de 2026)