Art. 1º-A. O Auxílio Gás do Povo será operacionalizado por meio das seguintes modalidades: (Incluído pela Lei nº 15.348, de 2026)
I - pagamento de valor monetário às famílias beneficiadas, nos termos do Capítulo II desta Lei, no âmbito do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome; (Incluído pela Lei nº 15.348, de 2026)
II - gratuidade, nos termos do Capítulo III desta Lei, no âmbito do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome e do Ministério de Minas e Energia; e (Incluído pela Lei nº 15.348, de 2026)
III - instalação de biodigestores e outros sistemas de cocção de alimentos de baixa emissão de carbono, nos termos do Capítulo IV desta Lei, no âmbito do Ministério de Minas e Energia. (Incluído pela Lei nº 15.348, de 2026)
§ 1º - As famílias beneficiadas pelo Auxílio Gás do Povo somente serão elegíveis a uma das modalidades a que se refere o caput deste artigo, na forma estabelecida em regulamento. (Incluído pela Lei nº 15.348, de 2026)
§ 2º - Concluída a implementação das medidas de organização, de operacionalização e de governança do Auxílio Gás do Povo, a modalidade de gratuidade, prevista no inciso II do caput, passará a ter caráter prioritário em relação à modalidade de pagamento de valor monetário, prevista no inciso I do caput deste artigo, procedendo-se à sua conversão imediata, ressalvadas as exceções estabelecidas nesta Lei e em regulamento. (Incluído pela Lei nº 15.348, de 2026)
§ 3º - Para as exceções estabelecidas no regulamento de que trata o § 2º, dever-se-á priorizar a modalidade de instalação de biodigestores e outros sistemas de cocção de alimentos de baixa emissão de carbono, prevista no inciso III do caput deste artigo, conforme disponibilidade orçamentária, de modo a promover a redução da pobreza energética. (Incluído pela Lei nº 15.348, de 2026)
§ 4º - Até que sejam contemplados pela gratuidade, prevista no inciso II do caput, os beneficiários da modalidade de pagamento de valor monetário, prevista no inciso I do caput deste artigo, deverão receber o auxílio nessa forma, desde que contemplados nos critérios de elegibilidade dessa modalidade, em valor, no mínimo, equivalente ao percebido na data de entrada em vigor da Medida Provisória nº 1.313, de 4 de setembro de 2025. (Incluído pela Lei nº 15.348, de 2026)
I - pagamento de valor monetário às famílias beneficiadas, nos termos do Capítulo II desta Lei, no âmbito do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome; (Incluído pela Lei nº 15.348, de 2026)
II - gratuidade, nos termos do Capítulo III desta Lei, no âmbito do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome e do Ministério de Minas e Energia; e (Incluído pela Lei nº 15.348, de 2026)
III - instalação de biodigestores e outros sistemas de cocção de alimentos de baixa emissão de carbono, nos termos do Capítulo IV desta Lei, no âmbito do Ministério de Minas e Energia. (Incluído pela Lei nº 15.348, de 2026)
§ 1º - As famílias beneficiadas pelo Auxílio Gás do Povo somente serão elegíveis a uma das modalidades a que se refere o caput deste artigo, na forma estabelecida em regulamento. (Incluído pela Lei nº 15.348, de 2026)
§ 2º - Concluída a implementação das medidas de organização, de operacionalização e de governança do Auxílio Gás do Povo, a modalidade de gratuidade, prevista no inciso II do caput, passará a ter caráter prioritário em relação à modalidade de pagamento de valor monetário, prevista no inciso I do caput deste artigo, procedendo-se à sua conversão imediata, ressalvadas as exceções estabelecidas nesta Lei e em regulamento. (Incluído pela Lei nº 15.348, de 2026)
§ 3º - Para as exceções estabelecidas no regulamento de que trata o § 2º, dever-se-á priorizar a modalidade de instalação de biodigestores e outros sistemas de cocção de alimentos de baixa emissão de carbono, prevista no inciso III do caput deste artigo, conforme disponibilidade orçamentária, de modo a promover a redução da pobreza energética. (Incluído pela Lei nº 15.348, de 2026)
§ 4º - Até que sejam contemplados pela gratuidade, prevista no inciso II do caput, os beneficiários da modalidade de pagamento de valor monetário, prevista no inciso I do caput deste artigo, deverão receber o auxílio nessa forma, desde que contemplados nos critérios de elegibilidade dessa modalidade, em valor, no mínimo, equivalente ao percebido na data de entrada em vigor da Medida Provisória nº 1.313, de 4 de setembro de 2025. (Incluído pela Lei nº 15.348, de 2026)