Lei 14.237/2021 - Artigo 4

Art. 4º. São fontes de recursos do Auxílio Gás do Povo, para as modalidades de que tratam este Capítulo e os Capítulos III e IV desta Lei: (Redação dada pela Lei nº 15.348, de 2026)

I - os dividendos pagos pela Petróleo Brasileiro S. A. (Petrobras) à União;

II - os bônus de assinatura previstos nos:

a) inciso I do caput do art. 45 da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997; e

b) inciso II do caput do art. 42 da Lei nº 12.351, de 22 de dezembro de 2010, ressalvadas:

1. as parcelas eventualmente destinadas, na forma do inciso I do caput do art. 7º da Lei nº 12.304, de 2 de agosto de 2010, à Empresa Brasileira de Administração de Petróleo e Gás Natural S. A. - Pré-Sal Petróleo S. A. (PPSA); e

2. a parcela transferida pela União, na forma do art. 1º da Lei nº 13.885, de 17 de outubro de 2019, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios;

III - a parcela referente à União do valor dos royalties, conforme disposto no art. 42-B da Lei nº 12.351, de 22 de dezembro de 2010;

IV - a receita advinda da comercialização de petróleo, gás natural e outros hidrocarbonetos fluidos destinados à União, de que trata o art. 46 da Lei nº 12.351, de 22 de dezembro de 2010; e

V - outros recursos previstos no orçamento fiscal da União.

Lei 14.237/2021 - Artigo 4

Art. 4º. São fontes de recursos do Auxílio Gás do Povo, para as modalidades de que tratam este Capítulo e os Capítulos III e IV desta Lei: (Redação dada pela Lei nº 15.348, de 2026)

I - os dividendos pagos pela Petróleo Brasileiro S. A. (Petrobras) à União;

II - os bônus de assinatura previstos nos:

a) inciso I do caput do art. 45 da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997; e

b) inciso II do caput do art. 42 da Lei nº 12.351, de 22 de dezembro de 2010, ressalvadas:

1. as parcelas eventualmente destinadas, na forma do inciso I do caput do art. 7º da Lei nº 12.304, de 2 de agosto de 2010, à Empresa Brasileira de Administração de Petróleo e Gás Natural S. A. - Pré-Sal Petróleo S. A. (PPSA); e

2. a parcela transferida pela União, na forma do art. 1º da Lei nº 13.885, de 17 de outubro de 2019, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios;

III - a parcela referente à União do valor dos royalties, conforme disposto no art. 42-B da Lei nº 12.351, de 22 de dezembro de 2010;

IV - a receita advinda da comercialização de petróleo, gás natural e outros hidrocarbonetos fluidos destinados à União, de que trata o art. 46 da Lei nº 12.351, de 22 de dezembro de 2010; e

V - outros recursos previstos no orçamento fiscal da União.