Lei 14.237/2021 - Artigo 4-F

Art. 4º-F. Ato conjunto do Ministro de Estado de Minas e Energia e do Ministro de Estado da Fazenda disporá sobre os preços regionalizados, no âmbito da modalidade de gratuidade, observados as metas e o cronograma de atendimento e a disponibilidade orçamentária e financeira, na forma estabelecida em regulamento, de modo a preservar a economicidade da modalidade e a promover a redução da pobreza energética. (Incluído pela Lei nº 15.348, de 2026)

§ 1º - Os preços regionalizados deverão ser atualizados em função da variação do preço de compra do GLP pelos distribuidores e de tributos. (Incluído pela Lei nº 15.348, de 2026)

§ 2º - Poderão ser estabelecidos preços regionalizados específicos para disponibilização de botijões exclusivamente para áreas rurais. (Incluído pela Lei nº 15.348, de 2026)

§ 3º - Os preços regionalizados serão por unidade da Federação, por Municípios ou por agrupamento de Municípios, nos termos do regulamento. (Incluído pela Lei nº 15.348, de 2026)

Lei 14.237/2021 - Artigo 4-F

Art. 4º-F. Ato conjunto do Ministro de Estado de Minas e Energia e do Ministro de Estado da Fazenda disporá sobre os preços regionalizados, no âmbito da modalidade de gratuidade, observados as metas e o cronograma de atendimento e a disponibilidade orçamentária e financeira, na forma estabelecida em regulamento, de modo a preservar a economicidade da modalidade e a promover a redução da pobreza energética. (Incluído pela Lei nº 15.348, de 2026)

§ 1º - Os preços regionalizados deverão ser atualizados em função da variação do preço de compra do GLP pelos distribuidores e de tributos. (Incluído pela Lei nº 15.348, de 2026)

§ 2º - Poderão ser estabelecidos preços regionalizados específicos para disponibilização de botijões exclusivamente para áreas rurais. (Incluído pela Lei nº 15.348, de 2026)

§ 3º - Os preços regionalizados serão por unidade da Federação, por Municípios ou por agrupamento de Municípios, nos termos do regulamento. (Incluído pela Lei nº 15.348, de 2026)