Lei 14.237/2021 - Artigo 7-G

Art. 7º-G. Terão prioridade no recebimento do auxílio, nas modalidades de que tratam os incisos I, II e III do caput do art. 1º-A desta Lei, as famílias: (Incluído pela Lei nº 15.348, de 2026)

I - atingidas por desastres ou por situação emergencial reconhecida pelo poder público, enquanto perdurarem seus efeitos; (Incluído pela Lei nº 15.348, de 2026)

II - com mulheres vítimas de violência doméstica que estejam sob o monitoramento de medidas protetivas de urgência; (Incluído pela Lei nº 15.348, de 2026)

III - pertencentes aos povos e comunidades tradicionais, incluídos os indígenas e quilombolas, observada a garantia do direito à consulta prévia, livre e informada dos povos indígenas, nos termos da Convenção nº 169 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), adotada em 27 de junho de 1989; (Incluído pela Lei nº 15.348, de 2026)

IV - com maior número de membros; e (Incluído pela Lei nº 15.348, de 2026)

V - com menor renda per capita. (Incluído pela Lei nº 15.348, de 2026)

Parágrafo único. O regulamento disporá sobre a ordem, a forma e outros critérios de priorização. (Incluído pela Lei nº 15.348, de 2026)

Lei 14.237/2021 - Artigo 7-G

Art. 7º-G. Terão prioridade no recebimento do auxílio, nas modalidades de que tratam os incisos I, II e III do caput do art. 1º-A desta Lei, as famílias: (Incluído pela Lei nº 15.348, de 2026)

I - atingidas por desastres ou por situação emergencial reconhecida pelo poder público, enquanto perdurarem seus efeitos; (Incluído pela Lei nº 15.348, de 2026)

II - com mulheres vítimas de violência doméstica que estejam sob o monitoramento de medidas protetivas de urgência; (Incluído pela Lei nº 15.348, de 2026)

III - pertencentes aos povos e comunidades tradicionais, incluídos os indígenas e quilombolas, observada a garantia do direito à consulta prévia, livre e informada dos povos indígenas, nos termos da Convenção nº 169 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), adotada em 27 de junho de 1989; (Incluído pela Lei nº 15.348, de 2026)

IV - com maior número de membros; e (Incluído pela Lei nº 15.348, de 2026)

V - com menor renda per capita. (Incluído pela Lei nº 15.348, de 2026)

Parágrafo único. O regulamento disporá sobre a ordem, a forma e outros critérios de priorização. (Incluído pela Lei nº 15.348, de 2026)