Art. 4º-B. As regras de funcionamento da modalidade de gratuidade serão estabelecidas em regulamento. (Incluído pela Lei nº 15.348, de 2026)
§ 1º - O regulamento de que trata o caput deste artigo disporá sobre as regras de credenciamento de revendas varejistas de GLP para adesão à modalidade de gratuidade. (Incluído pela Lei nº 15.348, de 2026)
§ 2º - Para adesão à modalidade de gratuidade, as revendas varejistas de GLP deverão autorizar a ANP a ter acesso, perante a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda, aos documentos fiscais eletrônicos das operações de compra e venda de GLP, bem como deverão participar do Sistema Nacional de Transparência de Preços de GLP de que trata o art. 8º-B da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, nos termos do regulamento, com o objetivo de promover eficiência econômica do auxílio e de reduzir assimetria de informação de preço de GLP aos consumidores. (Incluído pela Lei nº 15.348, de 2026)
§ 3º - Os servidores da ANP ficarão obrigados a preservar e a zelar pelo sigilo das informações fiscais de que trata o § 2º deste artigo a eles transferidas. (Incluído pela Lei nº 15.348, de 2026)
§ 4º - O regulamento de que trata o caput deste artigo estabelecerá o processo de acesso e disponibilização do auxílio às famílias, por meio eletrônico, garantindo a segurança da transação, a identificação individualizada do beneficiário e a vinculação à disponibilização de botijão de GLP em revenda credenciada. (Incluído pela Lei nº 15.348, de 2026)
§ 5º - É condição para o credenciamento e a permanência das revendas varejistas de GLP na modalidade de gratuidade a observância dos preços regionalizados a que se refere o art. 4º-F desta Lei nas operações de venda realizadas no âmbito da referida modalidade, vedada às revendas a cobrança de qualquer valor, taxa, tarifa ou contrapartida financeira, direta ou indireta, das famílias beneficiárias pela disponibilização nos termos do § 1º deste artigo, excetuados custos adicionais de entrega, de instalação e de outros serviços solicitados pelo beneficiário. (Incluído pela Lei nº 15.348, de 2026)
§ 6º - O regulamento de que trata o caput deste artigo poderá prever requisitos adicionais para o credenciamento de revendas varejistas que atendam famílias beneficiárias localizadas em áreas rurais, incluindo a necessidade de rotas periódicas de disponibilização de botijões ‘Gás do Povo’ e de atendimento aos preços regionalizados de entrega a que se refere o § 2º do art. 4º-F desta Lei. (Incluído pela Lei nº 15.348, de 2026)
§ 7º - O pagamento às revendas varejistas de GLP ocorrerá no prazo máximo de 7 (sete) dias úteis, contado da data da efetivação da operação junto à família beneficiária. (Incluído pela Lei nº 15.348, de 2026)
§ 8º - O regulamento de que trata o caput deste artigo poderá prever outros requisitos para o credenciamento da revenda varejista de GLP à modalidade de gratuidade. (Incluído pela Lei nº 15.348, de 2026)
§ 9º - As revendas credenciadas são obrigadas a afixar, em local visível ao público, informação clara sobre sua condição de participante da modalidade do Auxílio Gás do Povo, que deverá conter, além de outras informações e disposições definidas em regulamento: (Incluído pela Lei nº 15.348, de 2026)
I - a identificação de que a retirada do botijão é gratuita para os beneficiários; (Incluído pela Lei nº 15.348, de 2026)
II - os canais oficiais de denúncia em caso de cobrança indevida ou de irregularidade. (Incluído pela Lei nº 15.348, de 2026)
§ 10 - O Poder Executivo deverá implementar canal de denúncia específico, ágil e acessível para registro de irregularidades praticadas por revendas credenciadas, e o regulamento deverá definir integração do canal com os sistemas de ouvidoria e de fiscalização existentes. (Incluído pela Lei nº 15.348, de 2026)
§ 11 - Para os fins deste Capítulo, constitui infração administrativa, sujeita às penalidades previstas no § 12 deste artigo, a prática, pela revenda credenciada, de: (Incluído pela Lei nº 15.348, de 2026)
I - cobrança de valor do beneficiário, na forma vedada no § 5º deste artigo; (Incluído pela Lei nº 15.348, de 2026)
II - descumprimento da obrigação de informação ao público, nos termos do § 9º deste artigo; (Incluído pela Lei nº 15.348, de 2026)
III - recusa à entrega do botijão de GLP ao beneficiário regularmente identificado no sistema do programa, salvo os casos previstos em regulamento. (Incluído pela Lei nº 15.348, de 2026)
§ 12 - Sem prejuízo das responsabilidades civil e penal cabíveis, a prática das infrações previstas no § 11 deste artigo, bem como o descumprimento do regulamento, sujeitará a revenda credenciada, após processo administrativo que lhe assegure ampla defesa e contraditório, às seguintes sanções, aplicadas pela autoridade competente: (Incluído pela Lei nº 15.348, de 2026)
I - advertência, para infrações leves e de primeira ocorrência; (Incluído pela Lei nº 15.348, de 2026)
II - multa, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), aplicável em caso de reincidência ou para infrações de média gravidade; (Incluído pela Lei nº 15.348, de 2026)
III - suspensão temporária do credenciamento por até 180 (cento e oitenta) dias; (Incluído pela Lei nº 15.348, de 2026)
IV - descredenciamento definitivo do programa. (Incluído pela Lei nº 15.348, de 2026)
§ 13 - A aplicação das penalidades de que trata o § 12 deste artigo observará a gravidade do fato, os danos causados aos beneficiários e a reincidência. (Incluído pela Lei nº 15.348, de 2026)
§ 14 - O regulamento disporá sobre o rito do processo administrativo sancionador. (Incluído pela Lei nº 15.348, de 2026)
§ 15 - (VETADO). (Incluído pela Lei nº 15.348, de 2026)
§ 1º - O regulamento de que trata o caput deste artigo disporá sobre as regras de credenciamento de revendas varejistas de GLP para adesão à modalidade de gratuidade. (Incluído pela Lei nº 15.348, de 2026)
§ 2º - Para adesão à modalidade de gratuidade, as revendas varejistas de GLP deverão autorizar a ANP a ter acesso, perante a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda, aos documentos fiscais eletrônicos das operações de compra e venda de GLP, bem como deverão participar do Sistema Nacional de Transparência de Preços de GLP de que trata o art. 8º-B da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, nos termos do regulamento, com o objetivo de promover eficiência econômica do auxílio e de reduzir assimetria de informação de preço de GLP aos consumidores. (Incluído pela Lei nº 15.348, de 2026)
§ 3º - Os servidores da ANP ficarão obrigados a preservar e a zelar pelo sigilo das informações fiscais de que trata o § 2º deste artigo a eles transferidas. (Incluído pela Lei nº 15.348, de 2026)
§ 4º - O regulamento de que trata o caput deste artigo estabelecerá o processo de acesso e disponibilização do auxílio às famílias, por meio eletrônico, garantindo a segurança da transação, a identificação individualizada do beneficiário e a vinculação à disponibilização de botijão de GLP em revenda credenciada. (Incluído pela Lei nº 15.348, de 2026)
§ 5º - É condição para o credenciamento e a permanência das revendas varejistas de GLP na modalidade de gratuidade a observância dos preços regionalizados a que se refere o art. 4º-F desta Lei nas operações de venda realizadas no âmbito da referida modalidade, vedada às revendas a cobrança de qualquer valor, taxa, tarifa ou contrapartida financeira, direta ou indireta, das famílias beneficiárias pela disponibilização nos termos do § 1º deste artigo, excetuados custos adicionais de entrega, de instalação e de outros serviços solicitados pelo beneficiário. (Incluído pela Lei nº 15.348, de 2026)
§ 6º - O regulamento de que trata o caput deste artigo poderá prever requisitos adicionais para o credenciamento de revendas varejistas que atendam famílias beneficiárias localizadas em áreas rurais, incluindo a necessidade de rotas periódicas de disponibilização de botijões ‘Gás do Povo’ e de atendimento aos preços regionalizados de entrega a que se refere o § 2º do art. 4º-F desta Lei. (Incluído pela Lei nº 15.348, de 2026)
§ 7º - O pagamento às revendas varejistas de GLP ocorrerá no prazo máximo de 7 (sete) dias úteis, contado da data da efetivação da operação junto à família beneficiária. (Incluído pela Lei nº 15.348, de 2026)
§ 8º - O regulamento de que trata o caput deste artigo poderá prever outros requisitos para o credenciamento da revenda varejista de GLP à modalidade de gratuidade. (Incluído pela Lei nº 15.348, de 2026)
§ 9º - As revendas credenciadas são obrigadas a afixar, em local visível ao público, informação clara sobre sua condição de participante da modalidade do Auxílio Gás do Povo, que deverá conter, além de outras informações e disposições definidas em regulamento: (Incluído pela Lei nº 15.348, de 2026)
I - a identificação de que a retirada do botijão é gratuita para os beneficiários; (Incluído pela Lei nº 15.348, de 2026)
II - os canais oficiais de denúncia em caso de cobrança indevida ou de irregularidade. (Incluído pela Lei nº 15.348, de 2026)
§ 10 - O Poder Executivo deverá implementar canal de denúncia específico, ágil e acessível para registro de irregularidades praticadas por revendas credenciadas, e o regulamento deverá definir integração do canal com os sistemas de ouvidoria e de fiscalização existentes. (Incluído pela Lei nº 15.348, de 2026)
§ 11 - Para os fins deste Capítulo, constitui infração administrativa, sujeita às penalidades previstas no § 12 deste artigo, a prática, pela revenda credenciada, de: (Incluído pela Lei nº 15.348, de 2026)
I - cobrança de valor do beneficiário, na forma vedada no § 5º deste artigo; (Incluído pela Lei nº 15.348, de 2026)
II - descumprimento da obrigação de informação ao público, nos termos do § 9º deste artigo; (Incluído pela Lei nº 15.348, de 2026)
III - recusa à entrega do botijão de GLP ao beneficiário regularmente identificado no sistema do programa, salvo os casos previstos em regulamento. (Incluído pela Lei nº 15.348, de 2026)
§ 12 - Sem prejuízo das responsabilidades civil e penal cabíveis, a prática das infrações previstas no § 11 deste artigo, bem como o descumprimento do regulamento, sujeitará a revenda credenciada, após processo administrativo que lhe assegure ampla defesa e contraditório, às seguintes sanções, aplicadas pela autoridade competente: (Incluído pela Lei nº 15.348, de 2026)
I - advertência, para infrações leves e de primeira ocorrência; (Incluído pela Lei nº 15.348, de 2026)
II - multa, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), aplicável em caso de reincidência ou para infrações de média gravidade; (Incluído pela Lei nº 15.348, de 2026)
III - suspensão temporária do credenciamento por até 180 (cento e oitenta) dias; (Incluído pela Lei nº 15.348, de 2026)
IV - descredenciamento definitivo do programa. (Incluído pela Lei nº 15.348, de 2026)
§ 13 - A aplicação das penalidades de que trata o § 12 deste artigo observará a gravidade do fato, os danos causados aos beneficiários e a reincidência. (Incluído pela Lei nº 15.348, de 2026)
§ 14 - O regulamento disporá sobre o rito do processo administrativo sancionador. (Incluído pela Lei nº 15.348, de 2026)
§ 15 - (VETADO). (Incluído pela Lei nº 15.348, de 2026)