Art. 4º-E. A modalidade de gratuidade poderá ser custeada por meio de repasses diretos à Caixa Econômica Federal: (Incluído pela Lei nº 15.348, de 2026)
I - pela União, de dotações orçamentárias consignadas ao Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome, observada a disponibilidade orçamentária e financeira; e (Incluído pela Lei nº 15.348, de 2026)
II - por entes federativos que firmarem termo de adesão com a União, na forma estabelecida em regulamento. (Incluído pela Lei nº 15.348, de 2026)
Parágrafo único. Na hipótese de que trata o inciso II do caput deste artigo: (Incluído pela Lei nº 15.348, de 2026)
I - o comitê gestor de que trata o art. 7º-D desta Lei deverá prever a ampliação do número de benefícios destinados à respectiva unidade da Federação, proporcional aos recursos repassados pelos respectivos entes federativos; e (Incluído pela Lei nº 15.348, de 2026)
II - o Estado ou o Distrito Federal deverá destinar montante não inferior ao percentual de sua arrecadação estimada com a tributação incidente sobre o GLP previsto no termo de adesão, na forma do regulamento. (Incluído pela Lei nº 15.348, de 2026)
I - pela União, de dotações orçamentárias consignadas ao Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome, observada a disponibilidade orçamentária e financeira; e (Incluído pela Lei nº 15.348, de 2026)
II - por entes federativos que firmarem termo de adesão com a União, na forma estabelecida em regulamento. (Incluído pela Lei nº 15.348, de 2026)
Parágrafo único. Na hipótese de que trata o inciso II do caput deste artigo: (Incluído pela Lei nº 15.348, de 2026)
I - o comitê gestor de que trata o art. 7º-D desta Lei deverá prever a ampliação do número de benefícios destinados à respectiva unidade da Federação, proporcional aos recursos repassados pelos respectivos entes federativos; e (Incluído pela Lei nº 15.348, de 2026)
II - o Estado ou o Distrito Federal deverá destinar montante não inferior ao percentual de sua arrecadação estimada com a tributação incidente sobre o GLP previsto no termo de adesão, na forma do regulamento. (Incluído pela Lei nº 15.348, de 2026)