Art. 3º. A Universidade Federal de Pelotas, nos termos do Decreto nº 1.148, de 26 de maio de 1994, deve prestar, por meio de sua Agência da Lagoa Mirim, apoio técnico, financeiro e administrativo à SB/CLM.
§ 1º - O apoio a que se refere o caput é devido como complemento ao apoio prestado pelo Ministério da Integração Nacional, com o qual a Universidade Federal de Pelotas deverá agir de modo combinado.
§ 2º - A Agência da Lagoa Mirim, na cidade de Pelotas-RS, é a sede executiva da SB/CLM, a qual, tendo presente o disposto no art. 7º do Estatuto da CLM, também se poderá valer do Escritório do Ministério das Relações Exteriores, na cidade de Porto Alegre-RS.
§ 1º - O apoio a que se refere o caput é devido como complemento ao apoio prestado pelo Ministério da Integração Nacional, com o qual a Universidade Federal de Pelotas deverá agir de modo combinado.
§ 2º - A Agência da Lagoa Mirim, na cidade de Pelotas-RS, é a sede executiva da SB/CLM, a qual, tendo presente o disposto no art. 7º do Estatuto da CLM, também se poderá valer do Escritório do Ministério das Relações Exteriores, na cidade de Porto Alegre-RS.