Art. 2º. A SB/CLM passa a vincular-se diretamente ao Ministério da Integração Nacional, que prestará o apoio administrativo, técnico e financeiro necessário à fiel execução, na área brasileira, do Tratado da Bacia da Lagoa Mirim.
§ 1º - A SB/CLM terá representante permanente do Ministério das Relações Exteriores, que agirá combinado com o Ministério da Integração Nacional.
§ 2º - A SB/CLM poderá solicitar a colaboração de quaisquer órgãos da Administração Federal, para a solução de problemas específicos relativos à execução do Tratado referido no caput.
§ 1º - A SB/CLM terá representante permanente do Ministério das Relações Exteriores, que agirá combinado com o Ministério da Integração Nacional.
§ 2º - A SB/CLM poderá solicitar a colaboração de quaisquer órgãos da Administração Federal, para a solução de problemas específicos relativos à execução do Tratado referido no caput.