Decreto 479/1992 - Artigo 1

Art. 1º. O caput e o § 1º do art. 7º do Decreto nº 62.724, de 17 de maio de 1968, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 7º Todos os concessionários de serviços públicos de energia elétrica e unidades consumidoras deverão manter o fator de potência de seus sistemas e de suas instalações elétricas o mais próximo possível da unidade.

§ 1º - Caberá ao Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica - DNAEE estabelecer os limites mínimos do fator de potência indutivo e capacitivo que será adotado como referência para o sistema elétrico brasileiro e para as instalações elétricas das unidades consumidoras, bem como a forma de medição e o critério de faturamento da energia reativa excedente a esses limites.

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Decreto 479/1992 - Artigo 1

Art. 1º. O caput e o § 1º do art. 7º do Decreto nº 62.724, de 17 de maio de 1968, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 7º Todos os concessionários de serviços públicos de energia elétrica e unidades consumidoras deverão manter o fator de potência de seus sistemas e de suas instalações elétricas o mais próximo possível da unidade.

§ 1º - Caberá ao Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica - DNAEE estabelecer os limites mínimos do fator de potência indutivo e capacitivo que será adotado como referência para o sistema elétrico brasileiro e para as instalações elétricas das unidades consumidoras, bem como a forma de medição e o critério de faturamento da energia reativa excedente a esses limites.

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