Decreto-Lei 1.515/1976 - Artigo 1

Art. 1º. A alínea " b " do artigo 74 da Lei número 3.807, de 26 de agosto de 1960, com a redação que lhe foi dada pelo Decreto-lei número 717, de 36 de julho de 1969, passa a ter a seguinte redação:

"b) 3% (três por cento) sobre o movimento global de apostas verificado em cada reunião hípica, em prados de corrida, subsedes e outras dependência das entidades turfísticas".

Decreto-Lei 1.515/1976 - Artigo 1

Art. 1º. A alínea " b " do artigo 74 da Lei número 3.807, de 26 de agosto de 1960, com a redação que lhe foi dada pelo Decreto-lei número 717, de 36 de julho de 1969, passa a ter a seguinte redação:

"b) 3% (três por cento) sobre o movimento global de apostas verificado em cada reunião hípica, em prados de corrida, subsedes e outras dependência das entidades turfísticas".