Lei 5.846/1972 - Artigo 4

Art. 4º. Esta lei entrará em vigor a 1º de janeiro de 1973, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 6 de dezembro de 1972; 151º da Independência e 84º da República.

Emílio G Médici
Jorge de Carvalho e Silva
João Paulo dos Reis Velloso

Este texto não substitui o publicado no DOU de 7.12.1972

Lei 5.846/1972 - Artigo 4

Art. 4º. Esta lei entrará em vigor a 1º de janeiro de 1973, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 6 de dezembro de 1972; 151º da Independência e 84º da República.

Emílio G Médici
Jorge de Carvalho e Silva
João Paulo dos Reis Velloso

Este texto não substitui o publicado no DOU de 7.12.1972