Art. 3º. Observado o disposto nos arts. 8º, item III, e 12 da Lei número 5.645, de 10 de dezembro 1970, as despesas decorrentes da aplicação desta lei serão atendidas pelos recursos orçamentários próprios do Ministério das Relações Exteriores.
Lei 5.846/1972 - Artigo 3
Art. 3º. Observado o disposto nos arts. 8º, item III, e 12 da Lei número 5.645, de 10 de dezembro 1970, as despesas decorrentes da aplicação desta lei serão atendidas pelos recursos orçamentários próprios do Ministério das Relações Exteriores.