Art. 1º. Até que o Poder Executivo estabeleça o cronograma de que trata o caput do art. 8º da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, os órgãos, os fundos e as entidades do Poder Executivo, integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, somente poderão comprometer as dotações orçamentárias aprovadas na Lei nº 11.100, de 25 de janeiro de 2005, referentes aos seguintes grupos de natureza de despesa:
I - "3 - Outras Despesas Correntes", até o limite de doze por cento; e
II - "4 - Investimentos" e "5 - Inversões Financeiras", até o limite de oito por cento.
§ 1º - Ficam excluídas da limitação estabelecida no caput deste artigo, as dotações orçamentárias:
I - destinadas ao atendimento de despesas que constituem obrigações constitucionais ou legais da União, relacionadas na Seção "I" do Anexo V da Lei nº 10.934, de 11 de agosto de 2004;
II - destinadas a despesas de natureza financeira; e
III - com identificador de resultado primário "3".
§ 2º - O empenho das despesas de que trata o inciso III do § 1º deverá ser precedido de prévia manifestação dos Ministros do Planejamento, Orçamento e Gestão e da Fazenda.
I - "3 - Outras Despesas Correntes", até o limite de doze por cento; e
II - "4 - Investimentos" e "5 - Inversões Financeiras", até o limite de oito por cento.
§ 1º - Ficam excluídas da limitação estabelecida no caput deste artigo, as dotações orçamentárias:
I - destinadas ao atendimento de despesas que constituem obrigações constitucionais ou legais da União, relacionadas na Seção "I" do Anexo V da Lei nº 10.934, de 11 de agosto de 2004;
II - destinadas a despesas de natureza financeira; e
III - com identificador de resultado primário "3".
§ 2º - O empenho das despesas de que trata o inciso III do § 1º deverá ser precedido de prévia manifestação dos Ministros do Planejamento, Orçamento e Gestão e da Fazenda.