Art. 4º. O aumento dos vencimentos dos cargos das carreiras ou séries de classes principais, assim consideradas para efeito de acesso não poderá ser inferior à taxa de reajustamento encontrada para os cargos integrantes das respectivas carreiras ou séries de classes auxiliares, desde que não seja ultrapassado o percentual de 15% quinze por cento) Art. 5º O salário-família dos funcionários de que trata este Decreto-lei será pago na importância de Cr$ 30,00 (trinta cruzeiros) mensais, por dependente.