Decreto-Lei 1.262/1973 - Artigo 2

Art. 2º. Aos ocupantes dos cargos do Quadro da Secretaria do Superior Tribunal Militar e dos Cartórios das Auditorias Militares, constantes da "Situação Nova" dos Anexos A e B da Lei nº 5.849, de 7 de dezembro de 1972, aplica-se a majoração de 15% quinze por cento), concedida pelo Decreto-lei nº 1.256, de 26 de janeiro de 1973.

Parágrafo único. Os valores das gratificações destinadas a retribuir o exercício em regime de tempo integral e dedicação exclusiva e o serviço extraordinário a ele vinculado decorrente da aplicação do artigo 13, e seu parágrafo único, da Lei nº 5.849, de 7 de dezembro de 1972, são igualmente majorados em 15% (quinze por cento), a, partir de 1 de março de 1973

Decreto-Lei 1.262/1973 - Artigo 2

Art. 2º. Aos ocupantes dos cargos do Quadro da Secretaria do Superior Tribunal Militar e dos Cartórios das Auditorias Militares, constantes da "Situação Nova" dos Anexos A e B da Lei nº 5.849, de 7 de dezembro de 1972, aplica-se a majoração de 15% quinze por cento), concedida pelo Decreto-lei nº 1.256, de 26 de janeiro de 1973.

Parágrafo único. Os valores das gratificações destinadas a retribuir o exercício em regime de tempo integral e dedicação exclusiva e o serviço extraordinário a ele vinculado decorrente da aplicação do artigo 13, e seu parágrafo único, da Lei nº 5.849, de 7 de dezembro de 1972, são igualmente majorados em 15% (quinze por cento), a, partir de 1 de março de 1973