Art. 5º. O salário-família dos funcionários de que trata este Decreto-lei será pago na importância de Cr$ 30,00 (trinta cruzeiros) mensais, por dependente.
Decreto-Lei 1.262/1973 - Artigo 5
Art. 5º. O salário-família dos funcionários de que trata este Decreto-lei será pago na importância de Cr$ 30,00 (trinta cruzeiros) mensais, por dependente.