Decreto-Lei 3.080/1941 - Artigo 1

Art. 1º. Os oficiais das forças armadas e os funcionários públicos civis da União, dos Estados e dos Municípios podem servir na Companhia Siderúrgica Nacional, em funções de nomeação ou eletivas, mediante licença do Presidente da República, perdendo apenas o vencimento ou remuneração do posto ou cargo efetivo, salvo se eleitos para o Conselho Fiscal ou Conselho Consultivo, hipótese em que lhes ficam também asseguradas essas vantagens.

Decreto-Lei 3.080/1941 - Artigo 1

Art. 1º. Os oficiais das forças armadas e os funcionários públicos civis da União, dos Estados e dos Municípios podem servir na Companhia Siderúrgica Nacional, em funções de nomeação ou eletivas, mediante licença do Presidente da República, perdendo apenas o vencimento ou remuneração do posto ou cargo efetivo, salvo se eleitos para o Conselho Fiscal ou Conselho Consultivo, hipótese em que lhes ficam também asseguradas essas vantagens.