Art. 14. Fica assegurada às cooperativas de garimpeiros prioridade para obtenção de autorização ou concessão para pesquisa e lavra nas áreas onde estejam atuando, desde que a ocupação tenha ocorrido nos seguintes casos:
I - em áreas consideradas livres, nos termos do Decreto-Lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967;
II - em áreas requeridas com prioridade, até a entrada em vigor desta Lei,
III - em áreas onde sejam titulares de permissão de lavra garimpeira.
§ 1º - A cooperativa comprovará, quando necessário, o exercício anterior da garimpagem na área.
§ 2º - O Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM promoverá a delimitação da área e proporá sua regulamentação na forma desta Lei.
I - em áreas consideradas livres, nos termos do Decreto-Lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967;
II - em áreas requeridas com prioridade, até a entrada em vigor desta Lei,
III - em áreas onde sejam titulares de permissão de lavra garimpeira.
§ 1º - A cooperativa comprovará, quando necessário, o exercício anterior da garimpagem na área.
§ 2º - O Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM promoverá a delimitação da área e proporá sua regulamentação na forma desta Lei.