Lei 7.805/1989 - Artigo 2

Art. 2º. A permissão de lavra garimpeira em área urbana depende de assentimento da autoridade administrativa local, no Município de situação do jazimento mineral.

Lei 7.805/1989 - Artigo 2

Art. 2º. A permissão de lavra garimpeira em área urbana depende de assentimento da autoridade administrativa local, no Município de situação do jazimento mineral.