Art. 22. Fica extinto o regime de matrícula de que tratam o inciso III, do art. 2º, e o art. 73 do Decreto-Lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967.
Parágrafo único. Os certificados de matrícula em vigor terão validade por mais 6 (seis) meses, contados da data de publicação desta Lei.
Parágrafo único. Os certificados de matrícula em vigor terão validade por mais 6 (seis) meses, contados da data de publicação desta Lei.