Artigo único. Fica reconhecida a Confederação Nacional dos Transportes Terrestres, com sede na Capital da República, como entidade sindical de grau superior coordenadora dos interêsses econômicos dos transportes terrestres em todo o território nacional, na conformidade das disposições constantes do Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 (Consolidação das Leis do Trabalho).
Rio de Janeiro, 28 de janeiro de 1954; 133º da Independência e 66º da República.
GETÚLIO VARGAS
João Goulart
Este texto não substitui o publicado no D. O. U. de 5.2.1954
Rio de Janeiro, 28 de janeiro de 1954; 133º da Independência e 66º da República.
GETÚLIO VARGAS
João Goulart
Este texto não substitui o publicado no D. O. U. de 5.2.1954