Art. 5º. O órgão do Poder Judiciário desenvolvedor de sistema informatizado de gestão de processos e documentos deverá informar, em periodicidade a ser definida, a relação dos requisitos atendidos ou não, obrigatórios e desejáveis, identificando os do sistema principal e dos serviços complementares interligados.
§ 1º - A informação de que trata o caput também deverá ser prestada pelo órgão que utilizar sistema desenvolvido por outro tribunal, conselho ou ente externo, a partir de avaliação própria ou de declaração recebida do fornecedor do sistema, inclusive quanto às modificações por si promovidas.
§ 2º - A informação inicial, nas hipóteses do caput e do parágrafo primeiro, deverá ser prestada pelo órgão no prazo de 1 (um) ano.
§ 1º - A informação de que trata o caput também deverá ser prestada pelo órgão que utilizar sistema desenvolvido por outro tribunal, conselho ou ente externo, a partir de avaliação própria ou de declaração recebida do fornecedor do sistema, inclusive quanto às modificações por si promovidas.
§ 2º - A informação inicial, nas hipóteses do caput e do parágrafo primeiro, deverá ser prestada pelo órgão no prazo de 1 (um) ano.