Art. 8º. Os instrumentos de avaliação da aderência dos sistemas ao MoReq-Jus serão definidos em até 12 (doze) meses pelo Conselho Nacional de Justiça.
Parágrafo único. A partir da publicação dos instrumentos referidos no caput, terão início os prazos previstos nos arts. 5º, § 2º, e 6º.
Parágrafo único. A partir da publicação dos instrumentos referidos no caput, terão início os prazos previstos nos arts. 5º, § 2º, e 6º.