Decreto 92.307/1986 - Artigo 4

Art. 4º. Serão convidados a participar como membros de pleno direito, no tratamento específico dos temas afetos a suas funções, os Ministros de Estado que tenham competência direta em assuntos sob consideração da Comissão Geral de Coordenação ou seus representantes.

Decreto 92.307/1986 - Artigo 4

Art. 4º. Serão convidados a participar como membros de pleno direito, no tratamento específico dos temas afetos a suas funções, os Ministros de Estado que tenham competência direta em assuntos sob consideração da Comissão Geral de Coordenação ou seus representantes.