Lei 2.061/1953 - Artigo 2

Art. 2º. Os favores constantes do artigo 1º abrangem também o serviço da usina, captação, geração, transmissão e distribuição de energia elétrica, os meios de transporte e, bem assim, pesquisas e lavras de jazidas e exploração de minas e de pedreiras.

Lei 2.061/1953 - Artigo 2

Art. 2º. Os favores constantes do artigo 1º abrangem também o serviço da usina, captação, geração, transmissão e distribuição de energia elétrica, os meios de transporte e, bem assim, pesquisas e lavras de jazidas e exploração de minas e de pedreiras.