Decreto-Lei 7.944/1945 - Artigo 2

Art. 2º. A revalidação se processará da seguinte forma:

a) O eleitor apresentará, por si ou interposta pessoa, o título em cartório, para que o juiz, após o devido exame, lance, no verso, a sua rubrica para o efeito de revalidação.

b) Após a rubrica do juiz, o escrivão tomará as seguintes providências:

I - inscreverá, no verso do titulo a residência atual do eleitor, no caso e mudança de domicílio ou quando tenha sido qualificado em outra zona;

I - extrairá, a ficha correspondente ao título, de acôrdo com o parágrafo único do art. 29 do Decreto-lei número 7.586, de 28 de maio de 1945.

C - O título será restituído, mediante recibo, ao eleitor ou à pessoa por êle autorizada em documento com firma reconhecida.

Decreto-Lei 7.944/1945 - Artigo 2

Art. 2º. A revalidação se processará da seguinte forma:

a) O eleitor apresentará, por si ou interposta pessoa, o título em cartório, para que o juiz, após o devido exame, lance, no verso, a sua rubrica para o efeito de revalidação.

b) Após a rubrica do juiz, o escrivão tomará as seguintes providências:

I - inscreverá, no verso do titulo a residência atual do eleitor, no caso e mudança de domicílio ou quando tenha sido qualificado em outra zona;

I - extrairá, a ficha correspondente ao título, de acôrdo com o parágrafo único do art. 29 do Decreto-lei número 7.586, de 28 de maio de 1945.

C - O título será restituído, mediante recibo, ao eleitor ou à pessoa por êle autorizada em documento com firma reconhecida.