Art. 1º. O cidadão, portador de título eleitoral expedido na vigência do Decreto nº 21.076, de 24-2-1932, e a Lei nº 48, de 4-5-1935 (Código Eleitoral), que ainda não tenha requerido seu alistamento ou sido alistado ex-officio, poderá optar pela revalidação daquele título.
Parágrafo único. A disposição dêste artigo não se aplica aos cidadãos residentes no Distrito Federal ou nas capitais dos Estados e Territórios Federais.
Parágrafo único. A disposição dêste artigo não se aplica aos cidadãos residentes no Distrito Federal ou nas capitais dos Estados e Territórios Federais.