Art. 1º. Ficam, de acordo com o artigo 33, § 3º, da Lei nº 4.117, de 27 de agosto de 1962, e artigo 2º do Decreto nº 88.066, de 26 de janeiro de 1983, renovadas, por 10 (dez) anos, a partir de 1º de novembro de 1983, as concessões outorgadas às entidades relacionadas neste artigo, junto com os seus demais elementos identificadores, para explorarem, sem direito de exclusividade, serviço de radiodifusão sonora em onda média.
- Ato de outorga: Decreto nº 26.324, de 9 de fevereiro de 1949
Entidade: RÁDIO CLUBE PONTAGROSSENSE LTDA.
cidade: Ponta Grossa
Unidade da Federação: Paraná
- Ato de outorga: Decreto nº 38.561, de 13 de janeiro de 1956
Entidade: RÁDIO PRESIDENTE PRUDENTE LTDA.
Cidade: Presidente Prudente
Unidade da Federação: São Paulo
- Ato de outorga: Decreto nº 822, de 2 de abril de 1962
Entidade: RÁDIO SÃO MIGUEL LTDA.
Cidade: Uruguaiana
Unidade da Federação: Rio Grande do Sul
- Ato de outorga: Decrete nº 50.188, de 28 de janeiro de 1961
Entidade: RÁDIO CLUBE DE FRONTEIRA LTDA.
Cidade: São José do Rio Preto
Unidade da Federação: São Paulo
Parágrafo único. A execução do serviço de radiodifusão sonora, cujas outorgas são renovadas por este Decreto, reger-se-á pelo Código Brasileiro de Telecomunicações, leis subseqüentes e seus regulamentos e, cumulativamente, pelas cláusulas aprovadas através do Decreto nº 88.066, de 26 de janeiro de 1983, às quais as entidades aderiram previamente.
- Ato de outorga: Decreto nº 26.324, de 9 de fevereiro de 1949
Entidade: RÁDIO CLUBE PONTAGROSSENSE LTDA.
cidade: Ponta Grossa
Unidade da Federação: Paraná
- Ato de outorga: Decreto nº 38.561, de 13 de janeiro de 1956
Entidade: RÁDIO PRESIDENTE PRUDENTE LTDA.
Cidade: Presidente Prudente
Unidade da Federação: São Paulo
- Ato de outorga: Decreto nº 822, de 2 de abril de 1962
Entidade: RÁDIO SÃO MIGUEL LTDA.
Cidade: Uruguaiana
Unidade da Federação: Rio Grande do Sul
- Ato de outorga: Decrete nº 50.188, de 28 de janeiro de 1961
Entidade: RÁDIO CLUBE DE FRONTEIRA LTDA.
Cidade: São José do Rio Preto
Unidade da Federação: São Paulo
Parágrafo único. A execução do serviço de radiodifusão sonora, cujas outorgas são renovadas por este Decreto, reger-se-á pelo Código Brasileiro de Telecomunicações, leis subseqüentes e seus regulamentos e, cumulativamente, pelas cláusulas aprovadas através do Decreto nº 88.066, de 26 de janeiro de 1983, às quais as entidades aderiram previamente.