Lei 8.471/1992 - Artigo 4

Art. 4º. É criada a função de Juiz Corregedor Regional que só poderá ser exercida por juiz togado na forma que dispuser o Regimento Interno do Tribunal.

Lei 8.471/1992 - Artigo 4

Art. 4º. É criada a função de Juiz Corregedor Regional que só poderá ser exercida por juiz togado na forma que dispuser o Regimento Interno do Tribunal.