Lei 8.471/1992 - Artigo 2

Art. 2º. Para atender à nova composição a que se refere o artigo anterior, fica criado um cargo de juiz togado.

Lei 8.471/1992 - Artigo 2

Art. 2º. Para atender à nova composição a que se refere o artigo anterior, fica criado um cargo de juiz togado.