Art. 3º. O cargo de juiz togado criado por esta lei será provido na forma da legislação pertinente dentre Juízes Presidentes de Juntas de Conciliação e Julgamento da 6ª Região.
Lei 8.471/1992 - Artigo 3
Art. 3º. O cargo de juiz togado criado por esta lei será provido na forma da legislação pertinente dentre Juízes Presidentes de Juntas de Conciliação e Julgamento da 6ª Região.