Art. 2º. A entidade beneficiária deverá submeter-se, perante o Ministério da Justiça, às exigências estabelecidas para as entidades nacionais, tanto para o ato declaratório como para posterior fiscalização da Lei nº 91, de 28 de agôsto de 1935, regulamentada pelos Decretos nº 50.517, de 2 de maio de 1961 e nº 60.931, de 4 de julho de 1967.