Art. 1º. O artigo 58 da Lei número 5.025, de 10 de junho de 1966, passa a ter a seguinte redação:
"Art. 58. As embarcações marítimas nacionais, quando em linhas internacionais, poderão ser abastecidas de combustível e lubrificante, com isenção do pagamento do Imposto Único sobre Lubrificantes e Combustíveis Líquidos e gasosos".