Art. 1º. Os arts. 39 e 40 da Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012, passam a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 39. ...............
§ 1º - Os planos de contingência para o combate aos incêndios florestais dos órgãos do Sisnama conterão diretrizes para o uso da aviação agrícola no combate a incêndios em todos os tipos de vegetação.
§ 2º - As aeronaves utilizadas para combate a incêndios deverão atender às normas técnicas definidas pelas autoridades competentes do poder público e ser pilotadas por profissionais devidamente qualificados para o desempenho dessa atividade, na forma do regulamento." (NR)
"Art. 40. ...............
...............
§ 3º - A Política de que trata o caput deste artigo contemplará programa de uso da aviação agrícola no combate a incêndios em todos os tipos de vegetação." (NR)