Art. 2º. O art. 2º do Decreto-Lei nº 917, de 8 de outubro de 1969, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 2º ...............
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§ 2º - ...............
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e) combate a incêndios em todos os tipos de vegetação;
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§ 4º - As atividades referidas na alínea e do § 2º deste artigo poderão ser incentivadas pelo poder público e constarão das políticas, programas e planos governamentais de prevenção e combate aos incêndios florestais, inclusive por meio da formação e treinamento de pilotos." (NR)