Lei 14.406/2022 - Artigo 2

Art. 2º. O art. 2º do Decreto-Lei nº 917, de 8 de outubro de 1969, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 2º ...............

...............

§ 2º - ...............

...............

e) combate a incêndios em todos os tipos de vegetação;

...............

§ 4º - As atividades referidas na alínea e do § 2º deste artigo poderão ser incentivadas pelo poder público e constarão das políticas, programas e planos governamentais de prevenção e combate aos incêndios florestais, inclusive por meio da formação e treinamento de pilotos." (NR)

Lei 14.406/2022 - Artigo 2

Art. 2º. O art. 2º do Decreto-Lei nº 917, de 8 de outubro de 1969, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 2º ...............

...............

§ 2º - ...............

...............

e) combate a incêndios em todos os tipos de vegetação;

...............

§ 4º - As atividades referidas na alínea e do § 2º deste artigo poderão ser incentivadas pelo poder público e constarão das políticas, programas e planos governamentais de prevenção e combate aos incêndios florestais, inclusive por meio da formação e treinamento de pilotos." (NR)