Decreto-Lei 2.423/1988 - Artigo 2

Art. 2º. As gratificações e vantagens estabelecidas em valores e percentuais fixos serão reduzidas à metade se o servidor não firmar o compromisso de que trata o artigo anterior.

Parágrafo único. Excluem-se do disposto neste artigo o salário-família, a gratificação adicional de tempo de serviço, as diárias e a ajuda de custo.

Decreto-Lei 2.423/1988 - Artigo 2

Art. 2º. As gratificações e vantagens estabelecidas em valores e percentuais fixos serão reduzidas à metade se o servidor não firmar o compromisso de que trata o artigo anterior.

Parágrafo único. Excluem-se do disposto neste artigo o salário-família, a gratificação adicional de tempo de serviço, as diárias e a ajuda de custo.