Art. 4º. O compromisso de que tratam os arts. 1º e 2º será firmado, no prazo de sessenta dias, contado da data de publicação das instruções a que se refere o art. 7º. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 2.439, de 1988)
Decreto-Lei 2.423/1988 - Artigo 4
Art. 4º. O compromisso de que tratam os arts. 1º e 2º será firmado, no prazo de sessenta dias, contado da data de publicação das instruções a que se refere o art. 7º. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 2.439, de 1988)