Art. 7º. O Ministro-Chefe da Secretaria de Administração da Presidência da República expedirá, no prazo de trinta dias, as instruções necessárias ao fiel cumprimento do disposto neste decreto-lei. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 2.439, de 1988)
Decreto-Lei 2.423/1988 - Artigo 7
Art. 7º. O Ministro-Chefe da Secretaria de Administração da Presidência da República expedirá, no prazo de trinta dias, as instruções necessárias ao fiel cumprimento do disposto neste decreto-lei. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 2.439, de 1988)