Lei 2.838/1956 - Artigo 1

Art. 1º. É concedida isenção de tributos, exclusive a taxa de previdência social, que incidirem sôbre a importação do seguinte:

a) duas imagens doadas pelo Papa Pio XII e destinadas à Prelazia de Pinheiro, no Estado do Maranhão, e à Igreja de São João do Tauape, na cidade de Fortaleza, Estado do Ceará;

b) um relógio de tôrre "Mestre", tipo 7-1.700, a motor com movimento secundário, mecanismo para bater horas, mostradores, ponteiros, eixos, lâmpadas, cadernos e acessórios, com o pêso de 262 quilos, adquirido na Holanda, e destinado à Matriz de Sumaré, da Diocese de Campinas, Estado de São Paulo;

c) materiais constantes da licença nº 18.52.12682, 8.300 da Carteira de Exportação e Importação do Banco do Brasil S. A., importados pela Associação Maternidade de São Paulo.

Lei 2.838/1956 - Artigo 1

Art. 1º. É concedida isenção de tributos, exclusive a taxa de previdência social, que incidirem sôbre a importação do seguinte:

a) duas imagens doadas pelo Papa Pio XII e destinadas à Prelazia de Pinheiro, no Estado do Maranhão, e à Igreja de São João do Tauape, na cidade de Fortaleza, Estado do Ceará;

b) um relógio de tôrre "Mestre", tipo 7-1.700, a motor com movimento secundário, mecanismo para bater horas, mostradores, ponteiros, eixos, lâmpadas, cadernos e acessórios, com o pêso de 262 quilos, adquirido na Holanda, e destinado à Matriz de Sumaré, da Diocese de Campinas, Estado de São Paulo;

c) materiais constantes da licença nº 18.52.12682, 8.300 da Carteira de Exportação e Importação do Banco do Brasil S. A., importados pela Associação Maternidade de São Paulo.