Art. 1º. É concedida a pensão especial de Cr$ 1.756,70 (mil setecentos e cincoenta e seis cruzeiros e setenta centavos) mensais a Guiomar Medeiros de Figueiredo, Mechtildes Maura Medeiros de Figueiredo, Amaury Medeiros de Figueiredo e Cleise Medeiros de Figueiredo, viúva e filhos do D. Amaury Poggi Figueiredo, agrônomo, classe J, do Quadro Permanente do Ministério da Agricultura, falecido em consequência de esforços dispendidos no exercício de suas funções.
Parágrafo único. Por morte da viúva beneficiária, a pensão a que se refere êste artigo será transferida aos herdeiros acima mencionados, perdendo o herdeiro masculino direito ao benefício quando atingir a maioridade e as herdeiras femininas quando contraírem matrimônio.
Parágrafo único. Por morte da viúva beneficiária, a pensão a que se refere êste artigo será transferida aos herdeiros acima mencionados, perdendo o herdeiro masculino direito ao benefício quando atingir a maioridade e as herdeiras femininas quando contraírem matrimônio.