Lei 2.226/1954 - Artigo 2

Art. 2º. O pagamento da pensão especial, prevista nesta Lei, correrá à conta da verba orçamentária do Ministério da Fazenda, destinada aos pensionistas da União.

Lei 2.226/1954 - Artigo 2

Art. 2º. O pagamento da pensão especial, prevista nesta Lei, correrá à conta da verba orçamentária do Ministério da Fazenda, destinada aos pensionistas da União.