Decreto 2.232/1997 - Artigo 2

Art. 2º. A renegociação de que trata o artigo anterior deverá ser realizada, uma única vez, mediante a emissão em favor do respectivo Fundo, em substituição aos títulos vencidos, de novas debêntures não conversíveis em ações, observadas as seguintes condições:

I - o valor a ser renegociado corresponderá ao total do débito vencido, devidamente corrigido e acrescido de juros e/ou outros encargos financeiros, de acordo com as normas em vigor sobre a matéria e com o que consta da respectiva escritura de emissão, dispensados os juros moratórios e a multa estabelecidos no contrato;

II - vencimento de até cinco anos, incluído o período de carência;

III - carência de até metade do prazo de vencimento;

IV - amortização em parcelas semestrais, devendo o primeiro pagamento ocorrer noventa dias após o término da carência;

V - custo básico equivalente à Taxa de Juros de Longo Prazo - TJLP, acrescido de outros encargos financeiros de quatro por cento ao ano, pagáveis de doze em doze meses e capitalizáveis somente durante o período de carência;

VI - garantia flutuante, além de fiança prestada pela empresa e pelos acionistas controladores;

VII - prévia comprovação da capacidade de pagamento;

VIII - possibilidade de resgate total ou parcial antes do término do prazo de vencimento, a critério da companhia emissora.

Parágrafo único. Os prazos de vencimento e de carência previstos nos incisos II e III serão estabelecidos, caso a caso, pelo Conselho Deliberativo da Superintendência de Desenvolvimento Regional, com base em parecer técnico de sua Secretaria Executiva.

Decreto 2.232/1997 - Artigo 2

Art. 2º. A renegociação de que trata o artigo anterior deverá ser realizada, uma única vez, mediante a emissão em favor do respectivo Fundo, em substituição aos títulos vencidos, de novas debêntures não conversíveis em ações, observadas as seguintes condições:

I - o valor a ser renegociado corresponderá ao total do débito vencido, devidamente corrigido e acrescido de juros e/ou outros encargos financeiros, de acordo com as normas em vigor sobre a matéria e com o que consta da respectiva escritura de emissão, dispensados os juros moratórios e a multa estabelecidos no contrato;

II - vencimento de até cinco anos, incluído o período de carência;

III - carência de até metade do prazo de vencimento;

IV - amortização em parcelas semestrais, devendo o primeiro pagamento ocorrer noventa dias após o término da carência;

V - custo básico equivalente à Taxa de Juros de Longo Prazo - TJLP, acrescido de outros encargos financeiros de quatro por cento ao ano, pagáveis de doze em doze meses e capitalizáveis somente durante o período de carência;

VI - garantia flutuante, além de fiança prestada pela empresa e pelos acionistas controladores;

VII - prévia comprovação da capacidade de pagamento;

VIII - possibilidade de resgate total ou parcial antes do término do prazo de vencimento, a critério da companhia emissora.

Parágrafo único. Os prazos de vencimento e de carência previstos nos incisos II e III serão estabelecidos, caso a caso, pelo Conselho Deliberativo da Superintendência de Desenvolvimento Regional, com base em parecer técnico de sua Secretaria Executiva.