Art. 3º. A renegociação de que trata o art. 1º deste Decreto poderá ser realizada em relação a débito ajuizado judicialmente, desde que haja desistência da correspondente ação ou mediante transação nos respectivos autos judiciais.
Decreto 2.232/1997 - Artigo 3
Art. 3º. A renegociação de que trata o art. 1º deste Decreto poderá ser realizada em relação a débito ajuizado judicialmente, desde que haja desistência da correspondente ação ou mediante transação nos respectivos autos judiciais.