Decreto 2.232/1997 - Artigo 4

Art. 4º. O art. 7º do Decreto nº 101, de 17 de abril de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art.7º...............

II - ter custo básico equivalente à Taxa de Juros de Longo Prazo - TJLP, acrescido de outros encargos financeiros de quatro por cento ao ano;

III - ter prazo de carência equivalente ao prazo de implantação do projeto, definido no parecer da Secretaria Executiva e aprovado pelo Conselho Deliberativo da Superintendência de Desenvolvimento Regional, podendo esse prazo ser prorrogado quando a implantação do projeto sofrer retardamento em função de fatores que não possam ser imputados à responsabilidade da empresa beneficiária dos incentivos. A prorrogação dependerá de aprovação do conselho Deliberativo da Superintendência de Desenvolvimento Regional, com base em parecer técnico de sua Secretaria Executiva;

IV - ter vencimento de, no mínimo, cinco anos e, no máximo, oito anos, observadas as disposições dos §§ 1º e 12 deste artigo.

...............

§ 12 - Na hipótese de prorrogação do prazo de carência a que se refere o inciso III, os prazos de vencimentos a que aludem o inciso IV e o § 1º, bem como os prazos de amortização das parcelas, de que trata o § 6º, serão igualmente prorrogados por idêntico período."

Decreto 2.232/1997 - Artigo 4

Art. 4º. O art. 7º do Decreto nº 101, de 17 de abril de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art.7º...............

II - ter custo básico equivalente à Taxa de Juros de Longo Prazo - TJLP, acrescido de outros encargos financeiros de quatro por cento ao ano;

III - ter prazo de carência equivalente ao prazo de implantação do projeto, definido no parecer da Secretaria Executiva e aprovado pelo Conselho Deliberativo da Superintendência de Desenvolvimento Regional, podendo esse prazo ser prorrogado quando a implantação do projeto sofrer retardamento em função de fatores que não possam ser imputados à responsabilidade da empresa beneficiária dos incentivos. A prorrogação dependerá de aprovação do conselho Deliberativo da Superintendência de Desenvolvimento Regional, com base em parecer técnico de sua Secretaria Executiva;

IV - ter vencimento de, no mínimo, cinco anos e, no máximo, oito anos, observadas as disposições dos §§ 1º e 12 deste artigo.

...............

§ 12 - Na hipótese de prorrogação do prazo de carência a que se refere o inciso III, os prazos de vencimentos a que aludem o inciso IV e o § 1º, bem como os prazos de amortização das parcelas, de que trata o § 6º, serão igualmente prorrogados por idêntico período."