Lei 8.004/1990 - Artigo 16

Art. 16. Os valores expressos em número de VRF (art. 4º) correspondentes aos descontos absorvidos pelas instituições financiadoras (arts. 3º e 5º) serão considerados como aplicação habitacional pelo prazo de um ano, reduzindo-se em cinqüenta por cento após a expiração desse prazo.

Lei 8.004/1990 - Artigo 16

Art. 16. Os valores expressos em número de VRF (art. 4º) correspondentes aos descontos absorvidos pelas instituições financiadoras (arts. 3º e 5º) serão considerados como aplicação habitacional pelo prazo de um ano, reduzindo-se em cinqüenta por cento após a expiração desse prazo.