Lei 9.007/1995 - Artigo 5

Art. 5º. Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 858, de 26 de janeiro de 1995.

Lei 9.007/1995 - Artigo 5

Art. 5º. Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 858, de 26 de janeiro de 1995.