Decreto-Lei 1.117/1970 - Artigo 2

Art. 2º. Ficam isentos do Imposto sobre Produtos Industrializados os arames farpados ovalados, as máquinas e implementos agrícolas e os tratores, aqueles e estes quando produzidos no País. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 1.234, de 1972)

Decreto-Lei 1.117/1970 - Artigo 2

Art. 2º. Ficam isentos do Imposto sobre Produtos Industrializados os arames farpados ovalados, as máquinas e implementos agrícolas e os tratores, aqueles e estes quando produzidos no País. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 1.234, de 1972)