Art. 1º. A partir de 13 de março de 1972, as importações dos produtos especificados no artigo 1º do Protocolo anexo a este Decreto, originários da Argentina e dos países considerados de menor desenvolvimento econômico relativo: Bolívia, Equador e Paraguai, ficam sujeitos aos gravames e requisitos de origem estipulados nos seus Anexos I e II, obedecidas as cláusulas e condições estabelecidas no citado Protocolo.
Parágrafo único. As disposições deste Decreto não se aplicam às importações provenientes dos países membros da ALALC não mencionados neste artigo.
Parágrafo único. As disposições deste Decreto não se aplicam às importações provenientes dos países membros da ALALC não mencionados neste artigo.